Nova lei traz mais transparência aos Fundos da Criança e do Adolescente

No artigo anterior, falamos sobre as diversas leis de incentivo que permitem às empresas doarem parte do valor que pagariam em impostos diretamente para fundos temáticos que apoiam projetos sociais e educacionais. Entre os fundos para os quais é possível destinar recursos via incentivo fiscal, estão os Fundos da Criança e do Adolescente.

Estes Fundos Públicos são mecanismos de descentralização do orçamento das entidades públicas, que visam deixar explícita na peça orçamentária à destinação específica de recursos públicos para um determinado fim. Os Fundos têm como objetivo financiar projetos que atuem na garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Os recursos são aplicados exclusivamente na área de criança e adolescente com monitoramento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente.

Para se tornarem aptos a receberem os recursos advindos das doações por incentivo fiscal, os Fundos devem se cadastrar no Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDH). A criação dos Fundos foi prevista pela Lei Federal 8.069/1990, mais conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). em seu art. 260. Recentemente, houve uma mudança importante no funcionamento dos Fundos da Criança e Adolescente. Foi aprovada a Lei Nº 14.692/2023, que altera o ECA.

Alteração na lei permite doador escolher qual projeto apoiar

A alteração permite aos contribuintes poderem escolher projetos aprovados pelos respectivos Conselhos da Criança e do Adolescente – catalogados em um banco de projetos específico, para receberem as doações. O objetivo da medida é trazer maior transparência ao processo de destinação e uso dos recursos, e assim aumentar a confiança da população nestes mecanismos. Como dissemos no artigo anterior, o montante doado atualmente ainda é baixo perto do potencial, e a maior confiabilidade é fundamental para impulsionar as doações. A nova lei reconhece o direito do doador de participar ativamente no processo de destinação dos recursos. Isto, segundo pesquisas já realizadas, aumenta a confiabilidade e também a eficácia da alocação destes recursos e, portanto, o impacto social positivo gerado.

A normativa estabelece ainda diretrizes para os proponentes de projetos. Por exemplo, a captação de recursos deve acontecer em até dois anos, contados da data de aprovação, prorrogáveis por igual período. Outra boa consequência da nova legislação é encerrar as disputas jurídicas relacionadas à prática anterior, proporcionando segurança jurídica às doações realizadas na modalidade e maior transparência na aplicação dos recursos.

Segundo um ótimo artigo recente sobre o tema, assinado por Cleber Lopes, especialista em leis de incentivo e projetos de impacto, e publicado na Folha de S.Paulo, antes não havia uniformidade no processo de direcionamento dos recursos. Os conselhos e fundos dependiam exclusivamente de recursos próprios ou da captação direta, mobilizada pelos conselheiros via mecanismo de incentivo, ou contavam com a capacidade das organizações beneficiadas para angariar fundos. Isso resultava em estratégias diversas, sem adoção das melhores práticas. A consequência era uma distribuição desigual de recursos, diminuindo as chances de regiões com maiores necessidades e menores capacidades de obter sucesso na captação.

Este é mais um importante passo para o Brasil fortalecer suas ações em prol da infância e da adolescência. Por isso, nós do Instituto Órizon, que nasceu com o propósito de aproximar o setor privado, em especial o Private Equity, do impacto social, por meio do apoio ações educacionais focadas na criança e no adolescente, consideram essa medida muito bem-vinda!

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